sábado, 6 de outubro de 2012

Desabafo - A BM prende - A Justiça Solta III



A DECISÃO DO MAGISTRADO 

(Zero Hora, 05/10. Página 45).
O juiz Mauro Caum Gonçalves, que determinou a soltura dos suspeitos, não quis dar entrevista a ZH. A seguir, trechos de seu despacho: “...A situação retratada, em primeira análise transparece ser caso de flagrância, foi comunicado o MP e foram inquiridas no mínimo duas testemunhas presenciais e condutor(es), assim como facultou-se ao acusado prestar declarações, tendo silenciado. Assim sendo, pode ser homologado o auto de prisão em flagrante...”
“...O caso não é de decretação, ou conversão, da prisão em preventiva, primeiro porque não há requerimento do Ministério Público neste sentido, e, pela dicção do art. 311 do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada de ofício no curso da ação penal; ou, se não estiver em curso a ação penal, somente a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial; e, por segundo, porque não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não se fazendo necessária a prisão preventiva. Saliente-se que o fato de o autuado ostentar antecedentes criminais não é suficiente para, por si só, ensejar o juízo de manutenção de prisão, sendo descabida a tese de que, se solto, poderia perturbar a ordem pública, na medida em que, em matéria penal, não existe tal presunção, justamente porque a única presunção que ocorre é de inocência...” “Isto posto, homologo o auto de prisão em flagrante, não converto a prisão em preventiva...e concedo liberdade provisória ao autuado, mediante a observância das medidas cautelares de comparecer quinzenalmente em juízo dando conta de suas atividades e o dever de se recolher à sua casa no horário entre 22h e 06h.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Visite nosso Blog: http://cpmbmrs.blogspot.com.br - Comente a vontade nossas matérias. Obrigado.

Seguidores