Projeto
de lei complementar que institui abono especial mensal a servidores ativos da
segurança pública, a ser pago durante período de licença para tratamento de
saúde decorrente de ferimento em ação relacionada à atividade-fim de sua
instituição, foi encaminhado ontem à Assembleia Legislativa pelo governo do Estado.
O alcance do benefício será retroativo a 1˚ de dezembro de 2012 e vale para os
quadros da Brigada Militar, Polícia Civil, IGP e Susepe.
CONFIRA:
Projeto de Lei Complementar nº 35
/2013
Poder Executivo
Institui Abono Especial para os
servidores ativos militares e para os servidores ativos civis integrantes dos
quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da
Superintendência dos Serviços Penitenciários, no período de licença para
tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação.
Art. 1º Fica instituído, a contar de
1º de dezembro de 2012, Abono Especial mensal, sobre o qual não incidirão
quaisquer vantagens, a ser atribuído aos servidores ativos militares e aos
servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do
Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários,
quando em licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento
em ação, no valor correspondente ao
somatório das seguintes parcelas:
I – média dos valores recebidos pelo
cumprimento de serviço extraordinário, nos três meses anteriores ao do fato que
resultou na concessão da licença referida no caput deste artigo;
II – média dos valores recebidos a
título de diária de alimentação, nos três meses anteriores ao do fato que
resultou na concessão da licença referida no caput deste artigo;
III – o valor correspondente à
substituição temporária, nos casos previstos em lei, para os servidores ativos
que a estiverem desempenhando no momento do fato que resultou na concessão da
licença referida no caput deste artigo.
Art. 2º O Abono Especial previsto no
art. 1º desta Lei Complementar será devido a partir da data do fato que ensejou
a concessão da licença para tratamento de saúde própria em decorrência de
ferimento em ação até o término da licença, limitada ao período máximo de um
ano ininterrupto, prorrogável por igual período mediante indicação da Perícia
Médica do Estado.
Parágrafo único. A comprovação dos
fatos que justifiquem a licença de que trata esta Lei Complementar serão
apurados independentemente de requerimento por parte do servidor interessado.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei
Complementar, considera-se ferimento em ação a lesão sofrida em decorrência de
participação em operação de natureza policial ou relativa às atividades fins
dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Estado.
Art. 4º O Abono Especial de que
trata o art. 1º desta Lei Complementar não será incorporável e nem constituirá
base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime
Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, para o
Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, para o Fundo
Previdenciário – FUNDOPREV e para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, bem
como não será base de cálculo para a gratificação natalina.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de
dezembro de 2012.
Gostaria de saber se voçês sabem dizer se o afastamento for em instrução militar em atvidade física o policial será acolhido pela lei em tela?
ResponderExcluirAtt,
Alex