sábado, 2 de março de 2013

PROJETO INSTITUI ABONO A POLICIAIS FERIDOS - Projeto de Lei Complementar nº 35 /2013


Projeto de lei complementar que institui abono especial mensal a servidores ativos da segurança pública, a ser pago durante período de licença para tratamento de saúde decorrente de ferimento em ação relacionada à atividade-fim de sua instituição, foi encaminhado ontem à Assembleia Legislativa pelo governo do Estado. O alcance do benefício será retroativo a 1˚ de dezembro de 2012 e vale para os quadros da Brigada Militar, Polícia Civil, IGP e Susepe.

CONFIRA:

Projeto de Lei Complementar nº 35 /2013

Poder Executivo

Institui Abono Especial para os servidores ativos militares e para os servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, no período de licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação.

Art. 1º Fica instituído, a contar de 1º de dezembro de 2012, Abono Especial mensal, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuído aos servidores ativos militares e aos servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, quando em licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento

em ação, no valor correspondente ao somatório das seguintes parcelas:

I – média dos valores recebidos pelo cumprimento de serviço extraordinário, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no caput deste artigo;

II – média dos valores recebidos a título de diária de alimentação, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no caput deste artigo;

III – o valor correspondente à substituição temporária, nos casos previstos em lei, para os servidores ativos que a estiverem desempenhando no momento do fato que resultou na concessão da licença referida no caput deste artigo.

Art. 2º O Abono Especial previsto no art. 1º desta Lei Complementar será devido a partir da data do fato que ensejou a concessão da licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação até o término da licença, limitada ao período máximo de um ano ininterrupto, prorrogável por igual período mediante indicação da Perícia Médica do Estado.

Parágrafo único. A comprovação dos fatos que justifiquem a licença de que trata esta Lei Complementar serão apurados independentemente de requerimento por parte do servidor interessado.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se ferimento em ação a lesão sofrida em decorrência de participação em operação de natureza policial ou relativa às atividades fins dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Estado.

Art. 4º O Abono Especial de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não será incorporável e nem constituirá base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, para o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV e para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, bem como não será base de cálculo para a gratificação natalina.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 2012.

Um comentário:

  1. Gostaria de saber se voçês sabem dizer se o afastamento for em instrução militar em atvidade física o policial será acolhido pela lei em tela?
    Att,
    Alex

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