sexta-feira, 29 de outubro de 2010

ELEIÇÕES 2010 - LEMBRETE DAS CONDUTAS PERMITIDAS E PROIBIDAS



1. Início da Propaganda Eleitoral
Permitida a partir de 05/10/10 (2º turno).
Art. 36, caput da LE, art. 2º da Res. PE.
2. Comícios
Permitido até o dia 28/10/10 (2º turno);
No dia da eleição, é crime a promoção de comício.
Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 240, Parágrafo único, do CE, art. 39, §§ 4o e 5o, I da LE, arts. 4o, 10, § 2o, 54, I da Res. PE.
3. Aparelhagem de som fixo
Permitida até 28/10/2010 (2º turno);entre 8 e 24 horas.
Art. 39, § 4o da LE, art. 10, II da Res. PE.
4. Showmício e evento assemelhado
Está vedado. Também é proibida a realização de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 39, § 7º da LE, art. 10, § 4º da Res. PE.
5. Alto-falantes e amplificadores de som (sedes de partidos, comitês e veículos em movimento)
Permitido das 8h às 22h até o dia 30/10/10 (2º turno).
É vedada a instalação em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos poderes executivo e legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
O alto-falante móvel deve estar instalado em veículo do partido ou da coligação, ou que esteja à sua disposição, nos termos do art.10, II, da Res. TSE n. 23.191/09 (um particular não pode colocar alto-falante em seu veículo e sair pela cidade fazendo propaganda de seu candidato);
No dia da eleição, o uso é crime.
Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
É PROIBIDO o uso de adesivos na lataria do veículo afixada em toda a sua extensão (envelopamento), por infração ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB, art. 230, VII (alteração das características originais do automóvel, sem a respectiva autorização do DETRAN).
Art. 39, § 3º c/c § 5º, I da LE, arts. 10, II, § 1º, 54, I da Res. PE.

PROVIDÊNCIAS: TC ELEITORAL E APREENSÃO VEÍCULO + AIT (CASOS CTB)
6. Carreata, caminhada, passeata, carro de som
Até as 22h do dia 30/10/10 (2º turno).
É crime a promoção de carreata no dia da eleição.
Pena: detenção de 6 meses a um ano ou prestação de serviços à comunidade + multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
PROIBIDA A PROPAGANDA SONORA (CARRO DE SOM) A MENOS DE 200 METROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, IGREJAS, ESCOLAS, HOSPITAIS E QUARTÉIS.
Art. 39, § 5o, I da LE, art. 10, § 6º da Res. PE.
PROVIDÊNCIAS: TC ELEITORAL E APREENSÃO VEÍCULO + AIT (CASOS CTB)
7. Reuniões públicas
Permitido até 28/10/2010 (2º turno).
Art. 240, Parágrafo único do CE, art. 4º da Res. PE.
8. Debates
Permitidos até a meia-noite do dia 29/10/2010 (2º turno).
Art. 240, Parágrafo único do CE, arts. 31, IV da Res. PE.
9. Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor
Vedado, a confecção, utilização e distribuição – por comitê, candidato ou com a sua autorização.
Art. 39, § 6º da LE, arts. 10, § 3º da Res. PE.
10. Venda de material de propaganda
Permitida a venda de material de propaganda institucional. Proibida a venda de material de propaganda que contenha nome, número de candidato e o cargo em disputa.
Art. 10, III da Res. PE.
11. Cavaletes, bonecos, cartazes móveis, mesas material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas (móveis)
Permitidos até a véspera da eleição a colocação ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito; devendo a colocação e retirada ser feitas entre as 6h e 22h. 

EM VIAMÃO ESTÁ PROIBIDO OS CAVALETES NA RS-040 (SOMENTE)!!!!
Arts. 11, §§ 4o e 5º da Res. PE.
12. Panfletos
Permitida distribuição até o dia 30/10/10 (2º turno).
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
Art. 38 caput, § 1º da LE, art. 13 caput, Parágrafo único da Res PE.
13. Outdoors
Vedados.
A veiculação sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos a imediata retirada da propaganda irregular e multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 8º da LE, art. 18 da Res. PE.
14. Postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos
Vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
A veiculação sujeita o responsável, caso não cumprida em 48h a notificação para remoção e restauração do bem, a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Art. 37, caput e § 1º da LE, art. 11, caput e § 1º da Res. PE.
15. Bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições)
É permitida a propaganda eleitoral, desde que com a anuência do proprietário do bem e que não excedam a 4m2.
Independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Art. 37, §§ 2º e 8º da LE, art. 12 caput, Parágrafo único da Res. PE.
16. Placas e cartazes fixados em árvores ou jardins:

É PROIBIDO, se forem árvores ou jardins em locais públicos (árvores de praças, de ruas, ou situada dentro da faixa de domínio público junto às rodovias), porque a árvore é um bem público e de uso comum, mesmo que não lhe cause dano.
Art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
17. Táxis, ônibus e lotações
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, por se tratar de bem cujo uso depende de cessão ou permissão do Poder Público.
A veiculação irregular sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Art. 37, caput e § 1º da LE, art. 11 caput, § 1º da Res. PE.
18- Faixas ou cartazes instalados em ginásios, estádios esportivos, cinemas, teatros, clubes, lojas, restaurantes, bares, mercados, exposições, terminais rodoviários, igrejas, estações ferroviárias, aeroportos, centros comerciais e assemelhados, ainda que de propriedade privada:

É PROIBIDO, pois são locais de uso público
Art. 11, caput e § 2º, da Res. TSE n. 23.191/09.
19. Inaugurações de obras públicas
A partir de 03/07/2010 é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Art. 77 caput, e Parágrafo único da LE.
20. Imprensa escrita (propaganda paga - apedido)
São permitidas, até 29/10/10 (2º turno), a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar no anúncio o valor pago. A veiculação irregular sujeita os responsáveis a multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda paga, se este for maior.
Art. 43 da LE, art. 27 da Res. PE.
21. Rádio e TV (propaganda gratuita)
A partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno até 29/10/2010 (2º turno); incluídos, entre outros, rádios comunitárias e canais de televisão VHF, UHF e por assinatura.
Art. 240, Parágrafo único, CE, arts. 44, 47 e 49 da LE, arts. 4º, 33 e 36 da Res. PE.
22. Programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção
Vedado a partir do resultado da convenção. A inobservância sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
Art. 45, §§ 1º e 2º da LE, art. 28, §§ 1º e 4º da Res. PE.
23. Pesquisas
Permitida a divulgação até 31/10/10 (2º turno). A divulgação de levantamento de intenção de voto realizado no dia das eleições far-se-á, nas eleições para à escolha de deputados. estaduais e federais, senadores e governador, após o encerramento do escrutínio no respectivo estado; e, nas eleições presidenciais, após o encerramento do pleito em todo o território nacional. Sem prévio registro: multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 Fraudulenta: detenção de 6 meses a um ano e multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Art. 33, § 3º e 4º da LE, arts. 11, 12 e 17 da Res. TSE 23.190/09.
24. Internet
Vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Arts. 57-C, caput e §1º, e 57-H da LE, arts. 21, caput e §1º, e 26 da Res. PE.
25. E-mail
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas, após o término deste prazo sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
Art. 25 caput, parágrafo único da Res. PE.
26. Eleitores no dia das eleições
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sendo vedados, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 39-A da LE, e art. 49 , caput, § 1º da Res. PE.
27. Boca-de-urna
Não é permitida e a prática constitui crime. Pena: detenção de 6 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Art. 39, § 5º, II, da LE, art. 54, II da Res. PE.
28. Transporte de eleitores
É proibido desde o dia 30/10 até 1º/11/10, em relação ao 2º turno. A transgressão é crime. Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa
Arts. 5º e 11, III, da Lei n.º 6.091/74.
29. Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, será proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato.
Art. 39-A, § 2º da LE, art. 49, § 2º da Res. PE.
30. Fiscais partidários
Nos trabalhos de votação, apenas é permitido que constem nos crachás o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Art. 39-A, § 3º da LE, 49, § 3º da Res. PE.
31. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado
Crime. Pena: detenção de até 6 meses ou multa.
Art. 331 do CE, art. 61 da Res. PE.
32. Impedir o exercício de propaganda
Crime. Pena: detenção de até 6 meses e multa
Art. 332 do CE, art. 62 da Res. PE.
33. Trios elétricos
Vedado, exceto para sonorização de comícios, no horário das 8 h às 24 h.
Art. 39, § 4º, da LE, e art. 10, § 2º, da PE

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