Verificamos que dezenas de pessoas têm adquiridos os veículos do tipo ciclos-elétricos. Muitos destes veículos mais parecem bicicletas de motores, outros aparentam verdadeiras motocicletas. Porém, são todos ciclos-elétricos.
Ocorre que para circularem pelas vias públicas estes veículos precisam obedecer algumas regras que são positivadas no Código de Trânsito Brasileiro lei 9503/97.
Dentre elas: possuir equipamentos obrigatórios, tais como, espelhos retrovisores de ambos os lados, farol dianteiro de cor branca ou amarela, lanterna de cor vermelha na parte traseira, velocímetro, buzina, pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Além disso, o condutor do ciclo-elétrico deve portar a Carteira Nacional de Habilitação de categoria A ou ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores), ambas fornecidas pelo DETRAN. Ainda, deverá licenciar e registrar o veículo, e é neste ponto onde reside a problemática para quem já adquiriu ou pensa em adquirir um veículo deste tipo, pois está capitulado no artigo 129 da lei 9503/97, o seguinte: “O registro e licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários”.
A verdade é que grande parte dos municípios, inclusive Sapucaia do Sul, deveria, mas não está preparado para registrar e licenciar este tipo de veículo.
Destarte, nossa orientação é de que as pessoas não adquiram este tipo de veículo. Ou, caso ainda queiram adquirir este tipo de veículo elétrico, recorram à justiça para que esta determine a legal adequação dos órgãos competentes e determine também, de forma cautelar, que as pessoas possam circular sem o registro e licenciamento até que se regulamentem os municípios.
Ou então que o DETRAN/RS através de convênio com o município possa efetuar o registro e licenciamento destes veículos, como já fez o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul.
Esta última solução para o caso nos parece ser a mais coerente, uma vez que o DETRAN já possui estrutura para esse tipo de serviço, desta forma torna mais célere a legalização destes veículos, não onera o município que deveria criar uma rotina para apenas um tipo de veículo e satisfaz o anseio do cidadão consumidor que quer comprar um ciclo-elétrico e trafegar dentro da legalidade.
(1º Sargento Geverson Ferrari - Assessor de Comunicação do 33º BPM, Bacharel em Direito).
Meus cumprimentos pelo ótimo texto e pela qualidade do blog. Embora a Res. 315/2009 do Contran trouxe alguns esclarecimentos, ainda há essa questão do licenciamento (art. 24, inciso XVII do CTB(Lei 9503/97)).
ResponderExcluirLamentavelmente, o "Blog do CPM" errou em afirmar que o condutor de Ciclo Elétrico deve portar CNH- Carteira Nacional de Habilitação.
ExcluirErrou também quando "orienta" a não adquirir tais produtos. Esquece o 1º Sgt Geverson Ferrari, que problemas administrativos de qualquer ordem, não podem e não devem interferir na livre iniciativa de qualquer cidadão. Mesmo porque desde que o equipamento em questão ofereça as condições legais de segurança, a princípio, não há porque não adquiri-lo. Com relação a medidas cautelares, essa não deve ser uma iniciativa do cidadão que já paga e muito seus impostos e escolhe seus representantes para trabalharem espontaneamente em prol dos interesses da população para que estes não precisem recorrer a outros poderes.